Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O voluntário estará sujeito à jornada semanal de até quarenta horas de trabalho.