Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.