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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

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Art. 5º

O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I

se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II

se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;

III

estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

ter concluído o ensino fundamental;

V

ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;

VI

não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e

VII

estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.

Parágrafo único

O processo seletivo de que trata o caput deverá observar o seguinte:

I

ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;

II

divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;

III

especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.