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Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de outubro de 1992


Art. 1º

Fica criada a Gratificação de Atividade a ser atribuída aos servidores integrantes das carreiras Administração Pública, Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fundação Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural, Atividades Culturais e Atividades Rodoviárias. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 355 de 23/11/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 342 de 29/10/1992)

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1992.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1° de agosto 1992, observado o disposto no art. 15 da Lei N° 66, de 18 de dezembro de 1989, que cria a carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores dos seus vencimentos e salários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1354 de 30/12/1996)

Art. 2º

A gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 192, de 3 de dezembro de 1991, concedida aos servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito fica transformada em Gratificação de Atividade, com o percentual elevado para 120% (cento e vinte por cento), pagos a partir de 1º de agosto de 1992. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992)

Art. 3º

As gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, têm o percentual elevado de 100% (cem por cento) para 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992, para os cargos de nível médio, sendo mantidos os percentuais para os cargos de nível superior.

Art. 4º

As gratificações a que se refere o art. 6º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, serão calculadas, obedecidos os atuais percentuais, sobre o maior vencimento do respectivo cargo.

Art. 5º

Ressalvadas as exceções constantes da legislação específica, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas vantagens que somadas ultrapassem 2 (duas) vezes o valor do maior vencimento básico da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

- É vedado transferir para os meses subseqüentes valores das vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 6º

A Secretaria de Administração e Trabalho, para fins de observância do limite e da isonomia de remuneração, promoverá em 45 (quarenta e cinco) dias o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado em desacordo com o estabelecimento nos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 7º

O Secretário de Administração e Trabalho baixará as instruções necessários para que no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sejam centralizados na Secretaria de Administração e Trabalho os dados funcionais e financeiros referentes a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste artigo os órgãos relativamente autônomos, as autarquias e as fundações do Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Administração e Trabalho os dados que se fizerem necessários.

Art. 8º

As gratificações a que se refere esta Lei aplicam-se aos servidores integrantes das carreiras nela mencionadas, ativos, inativos e pensionistas.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a 1º de agosto de 1992.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992