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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações a que se refere o art. 6º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, serão calculadas, obedecidos os atuais percentuais, sobre o maior vencimento do respectivo cargo.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 329 /1992