Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992
Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As gratificações a que se refere o art. 6º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, serão calculadas, obedecidos os atuais percentuais, sobre o maior vencimento do respectivo cargo.