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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a 1º de agosto de 1992.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 329 /1992