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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Gratificação de Atividade a ser atribuída aos servidores integrantes das carreiras Administração Pública, Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fundação Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural, Atividades Culturais e Atividades Rodoviárias. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 355 de 23/11/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 342 de 29/10/1992)

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1992.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1° de agosto 1992, observado o disposto no art. 15 da Lei N° 66, de 18 de dezembro de 1989, que cria a carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores dos seus vencimentos e salários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1354 de 30/12/1996)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 329 /1992