Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992
Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ressalvadas as exceções constantes da legislação específica, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas vantagens que somadas ultrapassem 2 (duas) vezes o valor do maior vencimento básico da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
- É vedado transferir para os meses subseqüentes valores das vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.