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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria de Administração e Trabalho, para fins de observância do limite e da isonomia de remuneração, promoverá em 45 (quarenta e cinco) dias o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado em desacordo com o estabelecimento nos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 329 /1992