JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ressalvadas as exceções constantes da legislação específica, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas vantagens que somadas ultrapassem 2 (duas) vezes o valor do maior vencimento básico da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

- É vedado transferir para os meses subseqüentes valores das vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 329 /1992