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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 7º

O Secretário de Administração e Trabalho baixará as instruções necessários para que no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sejam centralizados na Secretaria de Administração e Trabalho os dados funcionais e financeiros referentes a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste artigo os órgãos relativamente autônomos, as autarquias e as fundações do Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Administração e Trabalho os dados que se fizerem necessários.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 329 /1992