Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992
Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Secretário de Administração e Trabalho baixará as instruções necessários para que no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sejam centralizados na Secretaria de Administração e Trabalho os dados funcionais e financeiros referentes a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fins do disposto neste artigo os órgãos relativamente autônomos, as autarquias e as fundações do Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Administração e Trabalho os dados que se fizerem necessários.