JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, têm o percentual elevado de 100% (cem por cento) para 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992, para os cargos de nível médio, sendo mantidos os percentuais para os cargos de nível superior.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 329 /1992