Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992
Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, têm o percentual elevado de 100% (cem por cento) para 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992, para os cargos de nível médio, sendo mantidos os percentuais para os cargos de nível superior.