Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992
Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As gratificações a que se refere esta Lei aplicam-se aos servidores integrantes das carreiras nela mencionadas, ativos, inativos e pensionistas.