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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 8º

As gratificações a que se refere esta Lei aplicam-se aos servidores integrantes das carreiras nela mencionadas, ativos, inativos e pensionistas.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 329 /1992