Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 329 de 08 de Outubro de 1992
Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 192, de 3 de dezembro de 1991, concedida aos servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito fica transformada em Gratificação de Atividade, com o percentual elevado para 120% (cento e vinte por cento), pagos a partir de 1º de agosto de 1992. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992)