Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 2003
Art. 1º
Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º
A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157 de 28 de maio de 2003 e 3.179 de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º
As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
§ 3º
O Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica a todos os professores da rede pública de ensino para o trabalho educativo com o uso das tecnologias de informação.
§ 4º
As soluções educativas de que trata este artigo contarão com o apoio de profissionais de carreira de assistência à educação capacitados a prestar toda a assistência técnica necessária ao uso e à manutenção adequados dos equipamentos destinados ao programa.
Art. 2º
O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Parágrafo único
Na destinação dos espaços e mobiliário de que trata o caput serão asseguradas condições adequadas de acesso e utilização dos equipamentos por parte de portadores de necessidade especiais.
Art. 3º
As soluções educativas mediadas por computador contarão com capacidade suficiente para suportar a demanda e a expansão do Programa, assim como as adaptações às constantes evoluções, sendo o acesso a elas de caráter exclusivamente educativo.
Art. 4º
O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único
Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
Art. 5º
São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
I
inclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;
II
oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III
possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
IV
facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;
V
participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.
Art. 6º
As escolas de que trata esta Lei utilizarão, preferencialmente, em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1º
Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2º
Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 7º
Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único
Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador.
Art. 8º
A utilização de programas de computador pelas escolas do Distrito Federal atenderá às normas legais vigentes, em especial no que diz respeito à autenticidade dos programas e aos direitos autorais.
Art. 9º
A utilização dos equipamentos para fins diferentes dos previstos nesta Lei e a desobediência ao disposto no artigo anterior serão punidos em conformidade com as normas em vigor.
Art. 10º
O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com instituições públicas ou particulares com vistas à implementação e funcionamento do Programa Escola Digital Integrada.
Art. 11
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 12
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ