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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:

I

inclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;

II

oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;

III

possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;

IV

facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;

V

participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 3275 /2003