Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
I
inclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;
II
oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III
possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
IV
facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;
V
participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.