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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3275 /2003