Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com instituições públicas ou particulares com vistas à implementação e funcionamento do Programa Escola Digital Integrada.