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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com instituições públicas ou particulares com vistas à implementação e funcionamento do Programa Escola Digital Integrada.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3275 /2003