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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

A utilização de programas de computador pelas escolas do Distrito Federal atenderá às normas legais vigentes, em especial no que diz respeito à autenticidade dos programas e aos direitos autorais.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3275 /2003