Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A utilização de programas de computador pelas escolas do Distrito Federal atenderá às normas legais vigentes, em especial no que diz respeito à autenticidade dos programas e aos direitos autorais.