Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Parágrafo único
Na destinação dos espaços e mobiliário de que trata o caput serão asseguradas condições adequadas de acesso e utilização dos equipamentos por parte de portadores de necessidade especiais.