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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.

Parágrafo único

Na destinação dos espaços e mobiliário de que trata o caput serão asseguradas condições adequadas de acesso e utilização dos equipamentos por parte de portadores de necessidade especiais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3275 /2003