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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.

§ 1º

A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157 de 28 de maio de 2003 e 3.179 de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.

§ 2º

As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.

§ 3º

O Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica a todos os professores da rede pública de ensino para o trabalho educativo com o uso das tecnologias de informação.

§ 4º

As soluções educativas de que trata este artigo contarão com o apoio de profissionais de carreira de assistência à educação capacitados a prestar toda a assistência técnica necessária ao uso e à manutenção adequados dos equipamentos destinados ao programa.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 3275 /2003