Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º
A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157 de 28 de maio de 2003 e 3.179 de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º
As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
§ 3º
O Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica a todos os professores da rede pública de ensino para o trabalho educativo com o uso das tecnologias de informação.
§ 4º
As soluções educativas de que trata este artigo contarão com o apoio de profissionais de carreira de assistência à educação capacitados a prestar toda a assistência técnica necessária ao uso e à manutenção adequados dos equipamentos destinados ao programa.