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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

A utilização dos equipamentos para fins diferentes dos previstos nesta Lei e a desobediência ao disposto no artigo anterior serão punidos em conformidade com as normas em vigor.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3275 /2003