Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A utilização dos equipamentos para fins diferentes dos previstos nesta Lei e a desobediência ao disposto no artigo anterior serão punidos em conformidade com as normas em vigor.