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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

As soluções educativas mediadas por computador contarão com capacidade suficiente para suportar a demanda e a expansão do Programa, assim como as adaptações às constantes evoluções, sendo o acesso a elas de caráter exclusivamente educativo.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3275 /2003