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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.

Parágrafo único

Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3275 /2003