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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 11

As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 3275 /2003