Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003
Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As escolas de que trata esta Lei utilizarão, preferencialmente, em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1º
Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2º
Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.