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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3275 de 31 de Dezembro de 2003

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

As escolas de que trata esta Lei utilizarão, preferencialmente, em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.

§ 1º

Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

§ 2º

Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 3275 /2003