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Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal (ADECEX), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 2º

Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 3º

Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal: (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

I

coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;

II

definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;

III

exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;

IV

propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;

V

buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;

VI

informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;

VII

incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;

VIII

promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;

IX

em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.

Art. 4º

Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3146 de 31/03/2003)

Parágrafo único

O cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Parágrafo único

A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.

Art. 6º

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)

I

o Vice-Governador do Distrito Federal;

II

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III

o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

IV

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V

o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;

VI

o Secretário de Infra-estrutura e Obras;

VII

o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;

IX

o Presidente do Banco de Brasília -BRB;

X

o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XI

o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

XII

10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)

Art. 7º

Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:

I

propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

II

definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;

III

deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;

IV

acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

V

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º

O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 10º

O nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Anexo
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicação do DODF nº 1-A de 01/01/03 ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO 01 Secretário-Executivo da Agência CNE-03 01 Chefe de Gabinete CNE – 06 04 Assessor Especial CNE –05 04 Assessor DFA-13 04 Secretária Executiva DFA-12 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 e 2 de 01/01/2003 p. 3, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 15/01/2003 p. 1, col. 1 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO 01 Secretário-Executivo da Agência CNE-03 01 Chefe de Gabinete CNE – 06 04 Assessor Especial CNE –05 04 Assessor DFA-13 04 Secretária Executiva
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