Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal (ADECEX), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Art. 2º
Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Art. 3º
Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal: (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
I
coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;
II
definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;
III
exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;
IV
propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;
V
buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;
VI
informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;
VII
incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;
VIII
promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;
IX
em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.
Art. 4º
Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3146 de 31/03/2003)
Parágrafo único
O cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º
Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Parágrafo único
A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.
Art. 6º
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)
I
o Vice-Governador do Distrito Federal;
II
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III
o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V
o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;
VI
o Secretário de Infra-estrutura e Obras;
VII
o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;
IX
o Presidente do Banco de Brasília -BRB;
X
o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XI
o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
XII
10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)
Art. 7º
Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:
I
propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
II
definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;
III
deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;
IV
acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
V
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º
O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Art. 10º
O nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ