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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

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Art. 6º

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)

I

o Vice-Governador do Distrito Federal;

II

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III

o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

IV

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V

o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;

VI

o Secretário de Infra-estrutura e Obras;

VII

o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;

IX

o Presidente do Banco de Brasília -BRB;

X

o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XI

o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

XI

o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

XII

10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3118 /2002