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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

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Art. 9º

O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9º

O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3118 /2002