Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal: (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
I
coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;
II
definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;
III
exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;
IV
propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;
V
buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;
VI
informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;
VII
incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;
VIII
promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;
IX
em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.