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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

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Art. 5º

Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º

Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Parágrafo único

A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3118 /2002