Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º
Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Parágrafo único
A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.