Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado.
Art. 2º
Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)