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Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

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Art. 3º

Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal: (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

I

coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;

II

definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;

III

exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;

IV

propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;

V

buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;

VI

informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;

VII

incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;

VIII

promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;

IX

em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.

Art. 3º, IX da Lei do Distrito Federal 3118 /2002