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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

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Art. 7º

Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:

I

propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

II

definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;

III

deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;

IV

acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;

IV

acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

V

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3118 /2002