Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:
I
propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
II
definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;
III
deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;
IV
acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;
IV
acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
V
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.