Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3118 de 30 de Dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)
I
o Vice-Governador do Distrito Federal;
II
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III
o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V
o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;
VI
o Secretário de Infra-estrutura e Obras;
VII
o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;
IX
o Presidente do Banco de Brasília -BRB;
X
o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XI
o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
XI
o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
XII
10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)