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Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído o controle parlamentar direto, a ser exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre todos os atos praticados por prestadores de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se prestação de serviços públicos o desempenho de funções estatais de interesse coletivo, prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por meio de seus delegados.

Art. 2º

A competência do controle parlamentar direto abrange o controle da execução do poder de polícia e dos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal, prestados diretamente ou mediante delegação do poder público, independentemente da estrutura administrativa à qual estiverem vinculados ou integrados.

Art. 3º

O controle parlamentar direto será exercido por todos os Deputados Distritais.

§ 1º

A Controladoria Parlamentar é o órgão deliberativo do controle parlamentar e tem prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito.

§ 2º

A Controladoria Parlamentar é dirigida por um Deputado Coordenador e composta por três Deputados titulares e três suplentes.

§ 3º

A Coordenadoria será exercida por um Deputado e funcionará em sistema de rodízio diário, conforme escala mensal aprovada por ato da Mesa Diretora.

§ 4º

A escala mensal será elaborada de forma a que todos os Deputados interessados participem.

§ 5º

Integrarão a Controladoria Parlamentar, na qualidade de titulares com mandato de seis meses, vedada a recondução, os Deputados escolhidos pelo Plenário em votação específica para esse fim.

§ 6º

Consideram-se suplentes dos titulares os Deputados que alcançarem a quarta, quinta e sexta maiores votações, permitindo-se a esses a recondução.

Art. 4º

A Controladoria Parlamentar estabelecerá regime de cooperação com os órgãos que possuem as seguintes competências estatutárias ou regimentais:

I

receber denúncias, representações e reclamações;

II

proceder à apuração de condutas de agentes públicos;

III

proceder à fiscalização e regulamentação da prestação de serviços públicos, prestados diretamente pelo Distrito Federal ou por meio de delegação;

IV

aplicação de multas e punições aos agentes públicos e prestadores de serviços públicos.

Art. 5º

O regime de cooperação referido no artigo anterior será efetivado mediante convênio, ajuste ou ato de colaboração, compreendendo os órgãos que desempenham ou controlam direta ou indiretamente as funções relacionadas com a prestação de serviços públicos e que atualmente integrem as estruturas do:

I

Poder Executivo do Distrito Federal;

II

Poder Executivo Federal, encarregado da prestação, fiscalização ou regulamentação de serviços para a sociedade do Distrito Federal;

III

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

V

Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

VI

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região;

VII

Auditoria Militar do Distrito Federal;

VIII

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

IX

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

X

Ministério Público Federal;

XI

Ministério Público do Trabalho;

XII

Ministério Público Militar;

XIII

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; XIV- órgãos de controle interno.

§ 1º

Em comum acordo com os órgãos envolvidos, a Controladoria Parlamentar envidará esforços para centralizar balcões de orientação e reclamação, visando facilitar o atendimento do cidadão

§ 2º

Os órgãos referidos deverão remeter cópia de documentos evidenciando irregularidade na prestação de serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 6º

O controle parlamentar direto poderá ser realizado de ofÍcio ou mediante provocação de qualquer cidadão, em petição escrita ou verbal, nesse caso reduzida a termo.

Art. 7º

Recebida a reclamação, ou reduzida a termo, a mesma será encaminhada diretamente ao Deputado Coordenador.

Art. 8º

Caberá ao Deputado Coordenador, ou designado, conforme o caso:

I

determinar a apresentação de esclarecimentos, na forma prevista no art. 60, XIV e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

propor a convocação de agentes públicos, na forma prevista no mesmo artigo;

III

proceder à vistoria direta, fazendo-se acompanhar pelo pessoal de apoio administrativo da Câmara Legislativa.

§ 1º

Sempre que o assunto envolver apreciação judicial ou do Tribunal de Contas, o Deputado Coordenador poderá solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º

Para garantia de sua segurança pessoal, do denunciante e das autoridades que o acompanharem, o Deputado Coordenador poderá requisitar a Segurança da Câmara Legislativa e solicitar à Polícia Militar do Distrito Federal o deslocamento de policiais e seguranças até a localidade.

§ 3º

O deslocamento será feito em veículo próprio da Câmara Legislativa, com a inscrição "Controladoria Parlamentar - uso restrito ao serviço de defesa do cidadão".

Art. 9º

Na instrução dos processos oriundos de reclamações, a Controladoria Parlamentar contará com o auxílio da estrutura administrativa da Câmara Legislativa e poderá ainda requisitar a contribuição de outros órgãos públicos do Distrito Federal ou da União Federal, nos termos da cooperação referida nesta Lei.

Art. 10

Encerrada a instrução, o Deputado designado pelo Coordenador elaborará relatório sintético, demonstrando os fatos apurados.

§ 1º

Havendo indícios de irregularidade, será aberto prazo para defesa dos envolvidos, a ser fixado pelo próprio Coordenador.

§ 2º

O prazo poderá ser definido em horas ou dias úteis, conforme as circunstâncias do fato e a necessidade de apresentação de provas, a critério do Coordenador.

§ 3º

Encerrado o prazo e havendo manifestação dos envolvidos, o Deputado designado examinará a resposta e indicará as providências cabíveis, apresentando p texto final para deliberação da Controladoria Parlamentar

§ 4º

Inexistindo indícios de irregularidade ou não havendo manifestação dos envolvidos, o relato sumário será submetido à deliberação da Controladoria Parlamentar.

Art. 11

A Controladoria Parlamentar poderá decidir:

I

pelo arquivamento da reclamação, quando constatar serem improcedentes os fatos alegados;

II

por registro junto ao órgão prestador do serviço público ou ao poder concedente, quando firmar o entendimento de que a reclamação é procedente, mas os agentes envolvidos não poderiam ter adotado outra conduta, seja pela ocorrência de caso fortuito ou força maior;

III

pela aplicação da pena de censura, pública ou reservada, quando os fatos revelarem o descumprimento de normas regentes da prestação do serviço ou a violação dos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;

IV

pela recomendação ao poder concedente de intervenção ou extinção da concessão, quando os serviços forem prestados diretamente ao Poder Público e não estiverem atendendo satisfatoriamente aos usuários;

V

pela recomendação ao poder concedente de intervenção ou extinção da concessão, quando os serviços forem prestados mediante delegação e não estiverem atendendo satisfatoriamente aos usuários, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º

As sanções previstas nos incisos III a V deste artigo serão aplicadas após garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

As sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si e sem prejuízo das penalidades próprias das respectivas legislações pertinentes à infração cometida.

§ 3º

Na aplicação de penalidades será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem para o serviço público e para os usuários; e, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 4º

" O ato de imposição da penalidade mencionará de forma sintética o fato irregular e a sanção imposta. Art. 12. Considerando a relevância das atribuições na defesa dos cidadãos-usuários, a Controladoria Parlamentar estabelecerá em ato próprio o horário de funcionamento contínuo e ininterrupto. § 1° Nos dias em que não houver expediente na Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará em regime de plantão, sendo o nome do Deputado Coordenador e os telefones de plantão divulgados pela imprensa oficial e pelos jornais locais. § 2° Fora do horário de expediente da Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará visando ao atendimento de situações emergenciais, atendidos os seguintes aspectos: I - manutenção de horário de atendimento ao público por vinte e quatro horas diárias; H - serviço de redução a termo de reclamações; III - atendimento por telefone, com lotação adequada á demanda e serviço de identificação de chamadas; IV - adoção de sistema de folgas compensatórias para os servidores que prestarem serviço fora do horário normal de trabalho. Art. 13° Constitui ato incompatível com o decoro parlamentar: I - deixar de atender, na qualidade de Deputado Coordenador, reclamações ou denúncias de cidadão, no horário em que estiver escalado; II - utilizar ou permitir que utilizem veículo e materiais ou equipamentos destinados à Controladoria Parlamentar, fora do estrito desempenho dessa função; III - deixar de atender com presteza e urbanidade aos cidadãos que procurarem a Controladoria Parlamentar, IV - deixar de identificar-se com nome, cargo e função sempre que solicitado. Art. 15° No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá apresentar projeto de lei instituindo o Código de Ética do prestador de serviço público, que será examinado em igual prazo pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 16° No prazo de trinta dias, o serviço da Controladoria Parlamentar deverá estar funcionando para atendimento público. § 1° A Mesa Diretora da Câmara Legislativa providenciará o remanejamento de bens e equipamentos, bem como a remoção de servidores, visando assegurar a eficácia da Controladoria Parlamentar. § 2° Fica vedada, no prazo de seis meses, a criação de cargos ou funções de gratificações para o atendimento da Controladoria Parlamentar. Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18° Revogam-se as disposições em contrário.


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Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998