Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 1998
Fica instituído o controle parlamentar direto, a ser exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre todos os atos praticados por prestadores de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Para os fins desta Lei, considera-se prestação de serviços públicos o desempenho de funções estatais de interesse coletivo, prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por meio de seus delegados.
A competência do controle parlamentar direto abrange o controle da execução do poder de polícia e dos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal, prestados diretamente ou mediante delegação do poder público, independentemente da estrutura administrativa à qual estiverem vinculados ou integrados.
A Controladoria Parlamentar é o órgão deliberativo do controle parlamentar e tem prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito.
A Controladoria Parlamentar é dirigida por um Deputado Coordenador e composta por três Deputados titulares e três suplentes.
A Coordenadoria será exercida por um Deputado e funcionará em sistema de rodízio diário, conforme escala mensal aprovada por ato da Mesa Diretora.
Integrarão a Controladoria Parlamentar, na qualidade de titulares com mandato de seis meses, vedada a recondução, os Deputados escolhidos pelo Plenário em votação específica para esse fim.
Consideram-se suplentes dos titulares os Deputados que alcançarem a quarta, quinta e sexta maiores votações, permitindo-se a esses a recondução.
A Controladoria Parlamentar estabelecerá regime de cooperação com os órgãos que possuem as seguintes competências estatutárias ou regimentais:
proceder à fiscalização e regulamentação da prestação de serviços públicos, prestados diretamente pelo Distrito Federal ou por meio de delegação;
O regime de cooperação referido no artigo anterior será efetivado mediante convênio, ajuste ou ato de colaboração, compreendendo os órgãos que desempenham ou controlam direta ou indiretamente as funções relacionadas com a prestação de serviços públicos e que atualmente integrem as estruturas do:
Poder Executivo Federal, encarregado da prestação, fiscalização ou regulamentação de serviços para a sociedade do Distrito Federal;
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; XIV- órgãos de controle interno.
Em comum acordo com os órgãos envolvidos, a Controladoria Parlamentar envidará esforços para centralizar balcões de orientação e reclamação, visando facilitar o atendimento do cidadão
Os órgãos referidos deverão remeter cópia de documentos evidenciando irregularidade na prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
O controle parlamentar direto poderá ser realizado de ofÍcio ou mediante provocação de qualquer cidadão, em petição escrita ou verbal, nesse caso reduzida a termo.
Recebida a reclamação, ou reduzida a termo, a mesma será encaminhada diretamente ao Deputado Coordenador.
determinar a apresentação de esclarecimentos, na forma prevista no art. 60, XIV e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
proceder à vistoria direta, fazendo-se acompanhar pelo pessoal de apoio administrativo da Câmara Legislativa.
Sempre que o assunto envolver apreciação judicial ou do Tribunal de Contas, o Deputado Coordenador poderá solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Para garantia de sua segurança pessoal, do denunciante e das autoridades que o acompanharem, o Deputado Coordenador poderá requisitar a Segurança da Câmara Legislativa e solicitar à Polícia Militar do Distrito Federal o deslocamento de policiais e seguranças até a localidade.
O deslocamento será feito em veículo próprio da Câmara Legislativa, com a inscrição "Controladoria Parlamentar - uso restrito ao serviço de defesa do cidadão".
Na instrução dos processos oriundos de reclamações, a Controladoria Parlamentar contará com o auxílio da estrutura administrativa da Câmara Legislativa e poderá ainda requisitar a contribuição de outros órgãos públicos do Distrito Federal ou da União Federal, nos termos da cooperação referida nesta Lei.
Encerrada a instrução, o Deputado designado pelo Coordenador elaborará relatório sintético, demonstrando os fatos apurados.
Havendo indícios de irregularidade, será aberto prazo para defesa dos envolvidos, a ser fixado pelo próprio Coordenador.
O prazo poderá ser definido em horas ou dias úteis, conforme as circunstâncias do fato e a necessidade de apresentação de provas, a critério do Coordenador.
Encerrado o prazo e havendo manifestação dos envolvidos, o Deputado designado examinará a resposta e indicará as providências cabíveis, apresentando p texto final para deliberação da Controladoria Parlamentar
Inexistindo indícios de irregularidade ou não havendo manifestação dos envolvidos, o relato sumário será submetido à deliberação da Controladoria Parlamentar.
por registro junto ao órgão prestador do serviço público ou ao poder concedente, quando firmar o entendimento de que a reclamação é procedente, mas os agentes envolvidos não poderiam ter adotado outra conduta, seja pela ocorrência de caso fortuito ou força maior;
pela aplicação da pena de censura, pública ou reservada, quando os fatos revelarem o descumprimento de normas regentes da prestação do serviço ou a violação dos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;
pela recomendação ao poder concedente de intervenção ou extinção da concessão, quando os serviços forem prestados diretamente ao Poder Público e não estiverem atendendo satisfatoriamente aos usuários;
pela recomendação ao poder concedente de intervenção ou extinção da concessão, quando os serviços forem prestados mediante delegação e não estiverem atendendo satisfatoriamente aos usuários, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
As sanções previstas nos incisos III a V deste artigo serão aplicadas após garantida a ampla defesa e o contraditório.
As sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si e sem prejuízo das penalidades próprias das respectivas legislações pertinentes à infração cometida.
Na aplicação de penalidades será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem para o serviço público e para os usuários; e, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes.
" O ato de imposição da penalidade mencionará de forma sintética o fato irregular e a sanção imposta. Art. 12. Considerando a relevância das atribuições na defesa dos cidadãos-usuários, a Controladoria Parlamentar estabelecerá em ato próprio o horário de funcionamento contínuo e ininterrupto. § 1° Nos dias em que não houver expediente na Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará em regime de plantão, sendo o nome do Deputado Coordenador e os telefones de plantão divulgados pela imprensa oficial e pelos jornais locais. § 2° Fora do horário de expediente da Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará visando ao atendimento de situações emergenciais, atendidos os seguintes aspectos: I - manutenção de horário de atendimento ao público por vinte e quatro horas diárias; H - serviço de redução a termo de reclamações; III - atendimento por telefone, com lotação adequada á demanda e serviço de identificação de chamadas; IV - adoção de sistema de folgas compensatórias para os servidores que prestarem serviço fora do horário normal de trabalho. Art. 13° Constitui ato incompatível com o decoro parlamentar: I - deixar de atender, na qualidade de Deputado Coordenador, reclamações ou denúncias de cidadão, no horário em que estiver escalado; II - utilizar ou permitir que utilizem veículo e materiais ou equipamentos destinados à Controladoria Parlamentar, fora do estrito desempenho dessa função; III - deixar de atender com presteza e urbanidade aos cidadãos que procurarem a Controladoria Parlamentar, IV - deixar de identificar-se com nome, cargo e função sempre que solicitado. Art. 15° No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá apresentar projeto de lei instituindo o Código de Ética do prestador de serviço público, que será examinado em igual prazo pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 16° No prazo de trinta dias, o serviço da Controladoria Parlamentar deverá estar funcionando para atendimento público. § 1° A Mesa Diretora da Câmara Legislativa providenciará o remanejamento de bens e equipamentos, bem como a remoção de servidores, visando assegurar a eficácia da Controladoria Parlamentar. § 2° Fica vedada, no prazo de seis meses, a criação de cargos ou funções de gratificações para o atendimento da Controladoria Parlamentar. Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18° Revogam-se as disposições em contrário.
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