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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 3º

O controle parlamentar direto será exercido por todos os Deputados Distritais.

§ 1º

A Controladoria Parlamentar é o órgão deliberativo do controle parlamentar e tem prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito.

§ 2º

A Controladoria Parlamentar é dirigida por um Deputado Coordenador e composta por três Deputados titulares e três suplentes.

§ 3º

A Coordenadoria será exercida por um Deputado e funcionará em sistema de rodízio diário, conforme escala mensal aprovada por ato da Mesa Diretora.

§ 4º

A escala mensal será elaborada de forma a que todos os Deputados interessados participem.

§ 5º

Integrarão a Controladoria Parlamentar, na qualidade de titulares com mandato de seis meses, vedada a recondução, os Deputados escolhidos pelo Plenário em votação específica para esse fim.

§ 6º

Consideram-se suplentes dos titulares os Deputados que alcançarem a quarta, quinta e sexta maiores votações, permitindo-se a esses a recondução.