Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Controladoria Parlamentar estabelecerá regime de cooperação com os órgãos que possuem as seguintes competências estatutárias ou regimentais:
I
receber denúncias, representações e reclamações;
II
proceder à apuração de condutas de agentes públicos;
III
proceder à fiscalização e regulamentação da prestação de serviços públicos, prestados diretamente pelo Distrito Federal ou por meio de delegação;
IV
aplicação de multas e punições aos agentes públicos e prestadores de serviços públicos.