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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 4º

A Controladoria Parlamentar estabelecerá regime de cooperação com os órgãos que possuem as seguintes competências estatutárias ou regimentais:

I

receber denúncias, representações e reclamações;

II

proceder à apuração de condutas de agentes públicos;

III

proceder à fiscalização e regulamentação da prestação de serviços públicos, prestados diretamente pelo Distrito Federal ou por meio de delegação;

IV

aplicação de multas e punições aos agentes públicos e prestadores de serviços públicos.