Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O controle parlamentar direto será exercido por todos os Deputados Distritais.
§ 1º
A Controladoria Parlamentar é o órgão deliberativo do controle parlamentar e tem prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito.
§ 2º
A Controladoria Parlamentar é dirigida por um Deputado Coordenador e composta por três Deputados titulares e três suplentes.
§ 3º
A Coordenadoria será exercida por um Deputado e funcionará em sistema de rodízio diário, conforme escala mensal aprovada por ato da Mesa Diretora.
§ 4º
A escala mensal será elaborada de forma a que todos os Deputados interessados participem.
§ 5º
Integrarão a Controladoria Parlamentar, na qualidade de titulares com mandato de seis meses, vedada a recondução, os Deputados escolhidos pelo Plenário em votação específica para esse fim.
§ 6º
Consideram-se suplentes dos titulares os Deputados que alcançarem a quarta, quinta e sexta maiores votações, permitindo-se a esses a recondução.