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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 8º

Caberá ao Deputado Coordenador, ou designado, conforme o caso:

I

determinar a apresentação de esclarecimentos, na forma prevista no art. 60, XIV e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

propor a convocação de agentes públicos, na forma prevista no mesmo artigo;

III

proceder à vistoria direta, fazendo-se acompanhar pelo pessoal de apoio administrativo da Câmara Legislativa.

§ 1º

Sempre que o assunto envolver apreciação judicial ou do Tribunal de Contas, o Deputado Coordenador poderá solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º

Para garantia de sua segurança pessoal, do denunciante e das autoridades que o acompanharem, o Deputado Coordenador poderá requisitar a Segurança da Câmara Legislativa e solicitar à Polícia Militar do Distrito Federal o deslocamento de policiais e seguranças até a localidade.

§ 3º

O deslocamento será feito em veículo próprio da Câmara Legislativa, com a inscrição "Controladoria Parlamentar - uso restrito ao serviço de defesa do cidadão".