Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao Deputado Coordenador, ou designado, conforme o caso:
I
determinar a apresentação de esclarecimentos, na forma prevista no art. 60, XIV e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
propor a convocação de agentes públicos, na forma prevista no mesmo artigo;
III
proceder à vistoria direta, fazendo-se acompanhar pelo pessoal de apoio administrativo da Câmara Legislativa.
§ 1º
Sempre que o assunto envolver apreciação judicial ou do Tribunal de Contas, o Deputado Coordenador poderá solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º
Para garantia de sua segurança pessoal, do denunciante e das autoridades que o acompanharem, o Deputado Coordenador poderá requisitar a Segurança da Câmara Legislativa e solicitar à Polícia Militar do Distrito Federal o deslocamento de policiais e seguranças até a localidade.
§ 3º
O deslocamento será feito em veículo próprio da Câmara Legislativa, com a inscrição "Controladoria Parlamentar - uso restrito ao serviço de defesa do cidadão".