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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 11

A Controladoria Parlamentar poderá decidir:

I

pelo arquivamento da reclamação, quando constatar serem improcedentes os fatos alegados;

II

por registro junto ao órgão prestador do serviço público ou ao poder concedente, quando firmar o entendimento de que a reclamação é procedente, mas os agentes envolvidos não poderiam ter adotado outra conduta, seja pela ocorrência de caso fortuito ou força maior;

III

pela aplicação da pena de censura, pública ou reservada, quando os fatos revelarem o descumprimento de normas regentes da prestação do serviço ou a violação dos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;

IV

pela recomendação ao poder concedente de intervenção ou extinção da concessão, quando os serviços forem prestados diretamente ao Poder Público e não estiverem atendendo satisfatoriamente aos usuários;

V

pela recomendação ao poder concedente de intervenção ou extinção da concessão, quando os serviços forem prestados mediante delegação e não estiverem atendendo satisfatoriamente aos usuários, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º

As sanções previstas nos incisos III a V deste artigo serão aplicadas após garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

As sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si e sem prejuízo das penalidades próprias das respectivas legislações pertinentes à infração cometida.

§ 3º

Na aplicação de penalidades será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem para o serviço público e para os usuários; e, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 4º

" O ato de imposição da penalidade mencionará de forma sintética o fato irregular e a sanção imposta. Art. 12. Considerando a relevância das atribuições na defesa dos cidadãos-usuários, a Controladoria Parlamentar estabelecerá em ato próprio o horário de funcionamento contínuo e ininterrupto. § 1° Nos dias em que não houver expediente na Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará em regime de plantão, sendo o nome do Deputado Coordenador e os telefones de plantão divulgados pela imprensa oficial e pelos jornais locais. § 2° Fora do horário de expediente da Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará visando ao atendimento de situações emergenciais, atendidos os seguintes aspectos: I - manutenção de horário de atendimento ao público por vinte e quatro horas diárias; H - serviço de redução a termo de reclamações; III - atendimento por telefone, com lotação adequada á demanda e serviço de identificação de chamadas; IV - adoção de sistema de folgas compensatórias para os servidores que prestarem serviço fora do horário normal de trabalho. Art. 13° Constitui ato incompatível com o decoro parlamentar: I - deixar de atender, na qualidade de Deputado Coordenador, reclamações ou denúncias de cidadão, no horário em que estiver escalado; II - utilizar ou permitir que utilizem veículo e materiais ou equipamentos destinados à Controladoria Parlamentar, fora do estrito desempenho dessa função; III - deixar de atender com presteza e urbanidade aos cidadãos que procurarem a Controladoria Parlamentar, IV - deixar de identificar-se com nome, cargo e função sempre que solicitado. Art. 15° No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá apresentar projeto de lei instituindo o Código de Ética do prestador de serviço público, que será examinado em igual prazo pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 16° No prazo de trinta dias, o serviço da Controladoria Parlamentar deverá estar funcionando para atendimento público. § 1° A Mesa Diretora da Câmara Legislativa providenciará o remanejamento de bens e equipamentos, bem como a remoção de servidores, visando assegurar a eficácia da Controladoria Parlamentar. § 2° Fica vedada, no prazo de seis meses, a criação de cargos ou funções de gratificações para o atendimento da Controladoria Parlamentar. Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18° Revogam-se as disposições em contrário.