Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na instrução dos processos oriundos de reclamações, a Controladoria Parlamentar contará com o auxílio da estrutura administrativa da Câmara Legislativa e poderá ainda requisitar a contribuição de outros órgãos públicos do Distrito Federal ou da União Federal, nos termos da cooperação referida nesta Lei.