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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 9º

Na instrução dos processos oriundos de reclamações, a Controladoria Parlamentar contará com o auxílio da estrutura administrativa da Câmara Legislativa e poderá ainda requisitar a contribuição de outros órgãos públicos do Distrito Federal ou da União Federal, nos termos da cooperação referida nesta Lei.