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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

Fica instituído o controle parlamentar direto, a ser exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre todos os atos praticados por prestadores de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se prestação de serviços públicos o desempenho de funções estatais de interesse coletivo, prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por meio de seus delegados.