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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 5º

O regime de cooperação referido no artigo anterior será efetivado mediante convênio, ajuste ou ato de colaboração, compreendendo os órgãos que desempenham ou controlam direta ou indiretamente as funções relacionadas com a prestação de serviços públicos e que atualmente integrem as estruturas do:

I

Poder Executivo do Distrito Federal;

II

Poder Executivo Federal, encarregado da prestação, fiscalização ou regulamentação de serviços para a sociedade do Distrito Federal;

III

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

V

Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

VI

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região;

VII

Auditoria Militar do Distrito Federal;

VIII

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

IX

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

X

Ministério Público Federal;

XI

Ministério Público do Trabalho;

XII

Ministério Público Militar;

XIII

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; XIV- órgãos de controle interno.

§ 1º

Em comum acordo com os órgãos envolvidos, a Controladoria Parlamentar envidará esforços para centralizar balcões de orientação e reclamação, visando facilitar o atendimento do cidadão

§ 2º

Os órgãos referidos deverão remeter cópia de documentos evidenciando irregularidade na prestação de serviços públicos do Distrito Federal.