Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime de cooperação referido no artigo anterior será efetivado mediante convênio, ajuste ou ato de colaboração, compreendendo os órgãos que desempenham ou controlam direta ou indiretamente as funções relacionadas com a prestação de serviços públicos e que atualmente integrem as estruturas do:
I
Poder Executivo do Distrito Federal;
II
Poder Executivo Federal, encarregado da prestação, fiscalização ou regulamentação de serviços para a sociedade do Distrito Federal;
III
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V
Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
VI
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região;
VII
Auditoria Militar do Distrito Federal;
VIII
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IX
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
X
Ministério Público Federal;
XI
Ministério Público do Trabalho;
XII
Ministério Público Militar;
XIII
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; XIV- órgãos de controle interno.
§ 1º
Em comum acordo com os órgãos envolvidos, a Controladoria Parlamentar envidará esforços para centralizar balcões de orientação e reclamação, visando facilitar o atendimento do cidadão
§ 2º
Os órgãos referidos deverão remeter cópia de documentos evidenciando irregularidade na prestação de serviços públicos do Distrito Federal.