Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
Encerrada a instrução, o Deputado designado pelo Coordenador elaborará relatório sintético, demonstrando os fatos apurados.
§ 1º
Havendo indícios de irregularidade, será aberto prazo para defesa dos envolvidos, a ser fixado pelo próprio Coordenador.
§ 2º
O prazo poderá ser definido em horas ou dias úteis, conforme as circunstâncias do fato e a necessidade de apresentação de provas, a critério do Coordenador.
§ 3º
Encerrado o prazo e havendo manifestação dos envolvidos, o Deputado designado examinará a resposta e indicará as providências cabíveis, apresentando p texto final para deliberação da Controladoria Parlamentar
§ 4º
Inexistindo indícios de irregularidade ou não havendo manifestação dos envolvidos, o relato sumário será submetido à deliberação da Controladoria Parlamentar.