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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 10

Encerrada a instrução, o Deputado designado pelo Coordenador elaborará relatório sintético, demonstrando os fatos apurados.

§ 1º

Havendo indícios de irregularidade, será aberto prazo para defesa dos envolvidos, a ser fixado pelo próprio Coordenador.

§ 2º

O prazo poderá ser definido em horas ou dias úteis, conforme as circunstâncias do fato e a necessidade de apresentação de provas, a critério do Coordenador.

§ 3º

Encerrado o prazo e havendo manifestação dos envolvidos, o Deputado designado examinará a resposta e indicará as providências cabíveis, apresentando p texto final para deliberação da Controladoria Parlamentar

§ 4º

Inexistindo indícios de irregularidade ou não havendo manifestação dos envolvidos, o relato sumário será submetido à deliberação da Controladoria Parlamentar.