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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2243 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

A competência do controle parlamentar direto abrange o controle da execução do poder de polícia e dos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal, prestados diretamente ou mediante delegação do poder público, independentemente da estrutura administrativa à qual estiverem vinculados ou integrados.