Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de setembro de 1998
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
A execução das ações mencionadas no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.
zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
animais sinantrópicos, as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;
animal solto, todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;
animais agressores habituais, os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
maus-tratos, toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
Capítulo II
DOS DEVERES
Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terceiros.
É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)
O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas, ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)
A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)
Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.
O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei nº 549, de 24 de setembro de 1993.
Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita de vacina.
Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.
Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.
Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.
A permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.
Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.
Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle.
Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.
criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em Lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;
exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
Ao disposto no inciso III aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;
O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:
Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
Caso não tenham sido adotados ou resgatados nos termos dos §§ 3º e 4º, os animais poderão ser disponibilizados a instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, desde que previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, nos termos da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
Apenas quando os animais forem disponibilizados para as instituições de que trata o § 6º, deverão ser cobradas as taxas, as diárias e as demais despesas decorrentes dos custos da manutenção em cativeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e outros, para que sejam desenvolvidos programas de feiras de adoção e campanhas de castração e vacinação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE