Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.