JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;

II

apreensão do animal;

III

interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

IV

cassação de alvará de assentamento sanitário.

Art. 14, II da Lei do Distrito Federal 2095 /1998