Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será apreendido o animal que:
I
for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;
II
for reconhecido como agressor habitual;
III
seja suspeito de estar acometido de raiva;
IV
tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
V
tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
§ 1º
O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I
resgate;
II
leilão em hasta pública;
III
doação;
IV
sacrifício.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 5º
Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
§ 6º
Caso não tenham sido adotados ou resgatados nos termos dos §§ 3º e 4º, os animais poderão ser disponibilizados a instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, desde que previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, nos termos da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 7º
Apenas quando os animais forem disponibilizados para as instituições de que trata o § 6º, deverão ser cobradas as taxas, as diárias e as demais despesas decorrentes dos custos da manutenção em cativeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e outros, para que sejam desenvolvidos programas de feiras de adoção e campanhas de castração e vacinação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)